Lei de acessibilidade
Poder Executivo | Estado de São Paulo | Seção I |
GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN | Palácio dos Bandeirantes | Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344 | | Volume 112 - Número 217 - São Paulo, quarta-feira, 13 de novembro de 2002 |
Leis
LEI Nº 11.263, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
(Projeto de lei nº 295, DE 1999, da deputada Célia Leão - PSDB) Estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providênciasO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Artigo 2º - Para os fins desta lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou