Lei das SA
→ nome empresarial = denominação + S.A. ou Companhia, sempre no início (ex: Companhia Vale do Rio Doce).
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
→ tipos – companhia aberta = valores mobiliários são negociados no mercado de valores mobiliários.
- companhia fechada = não negociam no mercado de valores mobiliários.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
→ responsabilidade – LTDA = art.1052, CC – tem solidariedade para o que falta.
- S.A. = art.1º - não tem responsabilidade solidária.
CC - Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
→ constituição:
1) requisitos preliminares (art.80)
- pluridade de pessoas (exceção: art.251 – subsidiária integral).
- 10% no mínimo subscrito em dinheiro (exceção: art.27, lei 4595/64).
- deposito no Banco do Brasil ou outro autorizado pela CVM.
Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.