LEI DAS CONTRAVEN ES PENAIS
(atualizada até a alteração produzida pela Lei nº 9.521, de 27.11.97) DECRETO-LEI N.° 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Lei das Contravenções Penais.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS PARTE GERAL
Aplicação das regras gerais do Código Penal
Art. 1° - Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Territorialidade
Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Voluntariedade. Dolo e culpa
Art. 3° - Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Tentativa
Art. 4° - Não é punível a tentativa de contravenção.
Penas principais
Art. 5° - As penas principais são:
I - prisão simples;
II - multa.
Prisão simples
Art. 6° - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1° - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
§ 2° - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.
Reincidência
Art. 7° - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Erro de direito
Art. 8° - No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
Conversão da multa em prisão simples
Art. 9° - A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
Parágrafo único - Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão