Lei da Usura – Art. 1046 Código Civil. As discussões e divergências sobre o montante dos juros de mora e sua taxa aplicável. Desde então, diversos doutrinadores expuseram diferentes opiniões, e até hoje o entendimento não é pacifico, mesmo porque todo preceito legal comporta uma pluralidade de entendimentos. O decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933. A referida lei trata da legislação que define como sendo ilegal a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal ao ano ou a cobrança exorbitante que ponha em perigo o patrimônio pessoal, a estabilidade econômica e sobrevivência pessoal do tomador de empréstimo. A lei em questão se aplica a negócios civis. Para instituições financeiras a Lei de Usura não se aplica, uma vez que existe legislação específica. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Súmula nº 596, há muito já fixou entendimento de que não se aplica a citada limitação de juros a 12% ao ano. O limite de 12% ao ano foi posteriormente previsto para as instituições integrantes do SFN no art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, mas o mesmo Supremo Tribunal tem decidido reiteradamente que tal disposição constitucional tem sua aplicação pendente de lei complementar disciplinadora do SFN. Este decreto limitou a taxa de juros contratuais a 12% ao ano e proibiu o anatocismo - cálculo de juros sobre juros. Em 1945, por meio do Decreto-lei nº 7.293, foi criada a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), subordinada ao Ministério da Fazenda, com o objetivo declarado de “exercer o controle do mercado monetário e preparar a organização do Banco Central”. Foram assim atribuídas à SUMOC algumas das principais funções típicas de um banco central, como a competência para emissão de moeda (mediante autorização do Tesouro Nacional) e para receber, com exclusividade, os depósitos dos bancos. Mas, também aqui, não se atribuiu à instituição reguladora qualquer prerrogativa acerca do controle de juros. Posteriormente, a Lei nº