Lei da palmada
1. INTRODUÇÃO .......................... 4
2. DESENVOLVIMENTO 5
3. CONCLUSÃO 10
INTRODUÇÃO
Em meio a diversos contextos históricos e diferentes adaptações sociais, a sociedade ainda se vê diante de numerosos paradoxos. A criação dos seres, seus costumes e crenças são fatores influentes em sua formação pessoal. Dessa forma, os padrões sociais são estabelecidos e a cada dia tornam-se necessárias adequações do Direito para a definição de atos ilícitos e garantia do mínimo bem estar social.
Com todos esses conflitos, a sociedade se vê em meio a contextos de informações que não sabe interpretar de fato. Logo, não é difícil perceber que problemas sociais serão enfrentados cada vez mais cedo.
O histórico de jovens grávidas com faixa etária cada vez menor demonstra o despreparo da sociedade. Jovens tornam-se pais e mães sem saber o que significa desempenhar esses papéis e pensam ser dever do Estado e da escola educar seus filhos. Somos conduzidos então a um problema ainda maior, pois esses pais são despreparados, mas terão que educar crianças e adolescentes que necessitam de formação fundamental, base para o seu desenvolvimento.
A falta de paciência, tempo e carinho com essas crianças levam os pais ao que pensam ser mais viável para educar: pequenos castigos e agressões. Deparamo-nos, então, com hábitos de correção dos filhos que passam a ser condutas socialmente aceitas, como limites historicamente comuns na correção. E mais uma vez o Direito deve intervir para acompanhar as modificações sociais.
No decorrer deste trabalho são apresentadas opiniões sobre o projeto de Lei nº 2.654/03, relatado pela deputada Maria do Rosário, conhecida como Lei da Palmada, que visa algumas intervenções no modelo social até então aceitável culturalmente no que diz respeito à correção dos filhos pelos pais.
Tivemos como fonte de informação para o trabalho, além do projeto de Lei nº 2.654/03, a Constituição da República de 1988, o Código Penal Brasileiro, o Estatuto da