Lei da palmada
Autos nº 469/2009 de Ação Revisional de Contrato Bancário
SÉRGIO JOSÉ STANISZEWSKI, devidamente qualificado nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO supra que move contra o BANCO DO BRASIL S/A., por seu advogado adiante assinado, vem APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que segue:
1. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF.
Segundo constatou o Sr. Perito no laudo pericial houve a ocorrência de capitalização mensal de juros durante a relação jurídica.
É o que ficou consignado pelo Sr. Perito às fls. 831 e 835 onde afirmou que o requerido cobrou e debitou mensalmente os juros sobre utilização dos saldos devedores do requerente, tendo ressaltado às fls. 836 que pelos documentos juntados aos autos não há autorização para cobranças de juros capitalizados.
Às fls. 837, o Sr. Perito voltou a afirmar que o período cobrado de juros capitalizados consta na planilha Anexo V, cujo montante apurado foi de R$ 22.997,14.
Com efeito, a cobrança de juros na forma capitalizada é proibida pelo ordenamento jurídico, conforme já sedimentou o Colendo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 121:
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Assim, tendo havido a prática indevida de capitalização de juros, ainda que convencionada, impõe-se o afastamento dessa cobrança, com a condenação do requerido na devolução dos valores cobrados a maior, conforme já apurado pela perícia.
2. DOS JUROS COBRADOS ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL E SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA DAS TAXAS DE JUROS.
O Sr. Perito afirmou no Laudo Pericial às fls. 833 que pelos documentos juntados pelas partes, observa-se que não houve pactuação expressa de taxa de juros, reprisando tal afirmação às fls. 836, onde asseverou que nos autos não constam juntado nenhum