Lei crimes ambientais

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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/98)
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na lei 9.605/98, estará sujeito as penalidades, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
· IMPORTANTE: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

· IMPORTANTE: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A ação penal é pública incondicionada, ou seja, quando é promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa.
Principais crimes contra o meio ambiente

· Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida (São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.); (Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa)

· Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente; (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.)

· Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; (Pena - detenção, de três meses a um ano, e

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