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Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso para provimento de cargo público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se à empresa pública que receba recursos do Tesouro.
Art. 2º A realização do concurso público é de responsabilidade do órgão central de pessoas, podendo delegar competência ao órgão ou entidade interessada.
§ 1º O concurso é realizado diretamente pela própria administração pública ou por pessoa jurídica contratada.
§ 2º O procedimento para realização de concurso público é iniciado com a abertura de processo administrativo, noticiada de forma sucinta no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação dos cargos e do número provável de vagas a serem providas.
Art. 3º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela administração pública.
Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam:
I – o órgão ou entidade interessada;
II – a pessoa jurídica contratada para sua realização;
III – o candidato inscrito.
Parágrafo único. Ocorrendo anulação ou revogação de qualquer prova do concurso público, o candidato tem direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento em que solicite também sua exclusão do concurso.
Art. 5º É excluído do concurso público, sem direito a indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato