lei complementar
Art. 1.º - O § 1.º do artigo 11 da Lei n.º 3.750, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º - As entidades citadas na alínea “f”, do inciso I, farão jus à isenção desde que atendam a um dos seguintes requisitos:
a) prática de 03 (três) modalidades olímpicas e manutenção, dentre uma delas, de uma equipe de atletas com idade acima de 16 (dezesseis) anos em campeonatos oficiais da respectiva federação;
b) manutenção de cursos regulares de, no mínimo, uma modalidade esportiva, concessão gratuita, ao Município, de até 30 (trinta) vagas, sendo 5 (cinco) por modalidade e cessão graciosa de suas instalações, feita ao Município, até 3 (três) vezes por ano, mediante prévio agendamento de eventos pela Secretaria competente;
c) cessão graciosa de suas instalações até 10 (dez) vezes ao ano, mediante prévio agendamento pela Secretaria competente, aplicável exclusivamente aos clubes sociais que não desenvolvam atividades esportivas.” (NR)
Art. 2.º - Fica revogado o § 2.º do artigo 11 da Lei n.º 3.750, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 3.º - O § 3º do artigo 11 da Lei n.º 3.750, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º - As associações desportivas têm prazo até o último dia útil do mês de setembro para requerer a isenção para o ano seguinte, junto ao Município, comprovando o atendimento das exigências previstas no parágrafo 1º deste artigo.” (NR)
Art. 4.º - O § 10 do artigo 11 da Lei n.º 3.750, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação