LEI COMPLEMENTAR N 04 Estatuto Do Servidor 1
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais criadas e mantidas pelo Poder Público. Art. 2° Para os efeitos desta lei complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3° Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei complementar, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4° Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras. Art. 5° As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender. § 1° Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. § 2° As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo. § 3° As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior. Art. 6° Quadro é o conjunto de