Lei complementar 840
Introdução: O Direito Administrativo possui, em especial, duas vertentes, quais sejam: Direito Administrativo em sentido Objetivo e Direito Administrativo em sentido Subjetivo. O primeiro refere-se às atividades desempenhadas pelo Estado (fomento, poder de polícia, entre outras). Já o sentido Subjetivo diz respeito às pessoas que realizam tais atividades, são os agentes públicos. Dessa forma, o ramo do Direito aqui estudado rege a atuação dos agentes públicos para desempenho das funções do Estado. É nesse contexto que se insere a Lei Complementar 840, a qual é a norma que regulamenta os servidores públicos civis do Distrito Federal (Direito Administrativo em sentido Subjetivo).
Agentes Públicos: Antes de entrarmos propriamente na Lei, devemos estudar os agentes públicos. "Agente Público" é o termo mais amplo, sendo conceituado como: todos aqueles que têm uma vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração. Os agentes públicos são classificados como:
Agentes Políticos: exercem função pública de alta direção no Estado. Possuem uma vinculação institucional. São os parlamentares, Presidente da República, Governadores, prefeitos, respectivos vices, Ministros de Estado e Secretários. Hely Lopes Meirelles inclui os magistrados e Membros do Ministério Público, pois, também exercem parcela da soberania estatal. Nesse caso, os agentes políticos são os chefes dos poderes.
Ocupantes de cargo em comissão: exercem atribuição de direção, chefia ou assessoramento. Tais cargos são acessíveis sem concurso público, por isso, possuem exoneração ad nutum. Entretanto, se a autoridade apresentar os motivos e estes forem falsos ou inexistentes, o ato será declarado nulo (teoria dos motivos determinantes).
Contratados temporários: são aqueles contratados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Prescinde de concurso público, necessitado, apenas, de processo seletivo