Lei Complementar 840
Públicada em 23/12/2011 LEI COMPLEMENTAR Nº 840 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público. Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão: I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior; II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo; b) os ocupantes de cargos