Lei ciências sociais
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal – PROINDE. CAPÍTULO II
Do Programa e seus objetivos Art. 2º O Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal – PROINDE, tem como objetivos a implantação de Distritos Industriais, Centros Comerciais, Centros de Prestação de Serviços, Centros de Armazenamento de Grãos e Produtos, Centros ou Entrepostos de Abastecimento Atacadista e/ou Varejista de produtos alimentares e demais atividades de emprego e renda no Município de Leme. CAPÍTULO III
Implantação
Art. 3º Para implantação do programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme – PROINDE, fica o Prefeito Municipal autorizado a: I – Adquirir, permutar, ceder, doar, vender e locar, com abatimento sobre os respectivos preços de avaliação, inclusive com pagamentos parcelados e prazo de carência para inicio das prestações, glebas de terra ou terrenos pertencentes a particulares ou ao município; compromissar terrenos desapropriados com imissão de posse já decretada em favor da municipalidade; bem como facilitar a transferência das atividades industriais, comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, atualmente implantadas, para as áreas essencialmente instituídas para esse fim, eliminando gradativamente casos de poluição ambiental das áreas residenciais; II – Gerenciar ou apoiar a formação de condomínios empresariais, cooperativas, associações ou centros comunitários que tenham como finalidade a urbanização de áreas, ou criação ou desenvolvimento de distritos industriais e comerciais, desde que obedeçam aos dispositivos da presente lei. III – Conceder incentivos fiscais e prestar serviços de urbanização e de infra-estrutura nas áreas incentivadas, quais sejam, colocação e extensão de rede elétrica de água e esgoto, serviços de terraplanagem e vias de acesso.
§ 1º O