lei caroline diekman
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Lei Carolina Dieckmann e os crimes cibernéticos: A ineficiência decorrente do contumaz atropelo legislativo Publicado em 08/04/2013 por Deivid Willian dos Prazeres e Hélio Rubens Brasil
Com a evolução da informática, um novo ramo do direito nasceu e trouxe também novas formas de fraudes e violações de bens jurídicos por meio de ambientes virtuais, o que fez com que o Congresso entendesse pela necessidade de uma atualização legislativa a fim de definir os contornos das infrações penais afetas a esse espaço.
Assim, entra em vigor no próximo dia 02.04.2013 a Lei 12.737/12 (oriunda do Projeto de Lei - PL nº 2793/2011), popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que introduz no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) a previsão legal para os denominados “crimes cibernéticos”.
Referida lei dispõe sobre delitos informáticos, tendo por escopo específico tipificar condutas realizadas mediante o uso de sistema eletrônico, digital ou similares praticadas contra sistemas informatizados.
Elaborada em meio ao tumulto ocasionado pelo vazamento das fotos nuas da atriz global que lhe conferiu o apelido popular, a “Lei Carolina Dieckmann” merece ser refletida, pois em virtude de sua imprecisão textual deixa de proteger o cidadão comum das condutas danosas mais praticadas no meio virtual e tende a gerar uma série de discussões entre os operadores jurídicos, notadamente por explicitar ainda mais o caráter patrimonialista da legislação penal em detrimento do verdadeiro direito violado com as condutas nela descritas: a dignidade humana.
Com efeito, dispõe o artigo 154-A que constitui o crime de “Invasão de dispositivo informático” a conduta de “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” (grifo dos