lei cadan
(Projeto de Lei n.º 406/02, da Vereadora Myryam Athie – PPS)
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dos objetivos, diretrizes e definições
Artigo 1.º - Esta lei dispõe sobre a ordenação da paisagem para a veiculação de anúncios desde que visíveis a partir de logradouro público no território do Município de São Paulo.
Artigo 2.º - A colocação de anúncios publicitários observará as disposições do Plano Diretor Estratégico relativas à ordenação da paisagem, da Rede Viária Estrutural, em harmonia com o sistema de uso e ocupação do solo, a topografia, especialmente os cursos d’água, as linhas de drenagem e os talvegues, considerados eixos básicos estruturadores da paisagem.
Artigo 3.º - Sem prejuízo das demais normas relativas ao uso da paisagem, a ordenação de anúncios far-se-á nos termos desta lei e compreenderá a fixação de diretrizes para a veiculação, preservando concomitantemente a paisagem e, quanto à sua gestão, estabelecerá um padrão de visibilidade que garanta a segurança de pedestres e de veículos e também a preservação dos padrões estéticos, paisagísticos, culturais, históricos e geográficos da cidade.
Artigo 4.º - Todos têm direito à boa qualidade estética e referencial da paisagem municipal, sendo dever do Poder Público Municipal e da coletividade protegê-la e promovê-la para as atuais e futuras gerações.
Parágrafo único - A paisagem municipal constitui direito difuso de todos.
Artigo 5.º - Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta lei, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura,