Lei antidrogas

732 palavras 3 páginas
Lei AntiDrogas
Discorra sobre a hipótese prevista no art. 28 da lei 11.343/06, no que diz respeito a classificação jurídica do mencionado tipo e à pena culminada. Se o art. 28 continua crime ou deixou de ser crime. Se a pena culminada de fato é uma pena ou não.

A pena culminada de fato é uma pena, como se depreende do art. 5°, inc. XLVI, quando dispõe a expressão, “entre outras”.
O art. 28 configura-se sim em um crime, pois, primeiramente, o topus legis do referido artigo está no capitulo denominado “dos crimes e das penas” e, por outro lado, logicamente, se há pena, então há crime. XXXIX “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.!

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos

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