lei 9434
2. André
12/01/2003 18:36
O Artigo 15 do novo Código Civil diz que: "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Como consequência do dispositivo, fica evidenciado que os médicos devem informar os pacientes sobre todos os riscos do tratamento, bem como lhes informar o grau, extensão e consequências de suas enfermidades. A questão que se põe, fixada tal premissa, é a de que o paciente não queira ser submetido ao tratamento, preferindo correr os riscos da morte por causa da doença, no lugar de correr os riscos de morte do tratamento.
Se o médico desrespeitar a letra do artigo 15 do CC, e realizar o tratamento ou a intervenção cirúrgica, sobrevindo o resultado morte, poderá invocar a excludente penal de estado de necessidade de terceiro? Mais, qual será a sua responsabilidade civil? Caso o resultado do tratamento ou da intervenção cirúrgica seja satisfatório e o paciente não morra, mesmo assim o médico terá de responder pelo descumprimento de tal artigo?
Quem tem mais condições de avaliar os riscos do não tratamento, o médico ou o paciente, lembrando sempre que a atividade médica consiste em uma obrigação de meios, não de resultado.
Grato pela resposta.
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3. João Cirilo
14/01/2003 12:34
Prezado André:
Seu questionamento é oportuno e interessante. Não tenho aqui como normalmente não tenho em lugar algum o de oferecer uma resposta às suas indagações. Acredito que mesmo alguém mui versado no tema, seja pelo estudo, seja por vivê-lo na prática diuturna, não encontrará facilmente uma resposta que preencha de maneira irrefutável não só sua dúvida, mas igualmente a quantidade de indagações que o tema oferece.
E meu caso particular não se encaixa em nenhuma das duas assertivas postas acima. Apenas achei o tema interessante e pretendo dele participar, certamente para aprender.
Ao lado do art. 15, inserido nos Direitos da Personalidade, o Código Civil