Lei 9394-96
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - ... II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) ... b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias Art. 87º. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
Brasília,20 de dezembro de 1996, 185º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
A lei em si, não informa se a ESCOLA tem a obrigação ou não de fornecer a vaga para o aluno neste caso específico, porém, ela induz ao Diretor indiretamente alguns parâmetros para a conclusão:
Segundo a Lei n.º 9394/96, a Educação é base no processo de formação humana, e é de dever da FAMÍLIA e do ESTADO educar os alunos, ajudando no seu desenvolvimento educacional e no seu preparo para o mercado de trabalho e cidadania. Também informa que é de princípios de IGUALDADE ao acesso e permanência na ESCOLA, a liberdade de expressão, tolerância, a gratuidade do ensino público, etc...
No