Lei 8691
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico. § 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes: (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) I - Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT); II - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); III - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI); (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006) IV - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006) V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); VI - Fundação Centro Tecnológico para Informática (CTI); VII - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes); VIII - Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj); IX - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006) X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006) XI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); XII - Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM); XIII - Centro de Análise de Sistemas Navais (Casnav); XIV - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM); XV - Coordenadoria para Projetos Especiais (Copesp), do Ministério da Marinha; XVI - Secretaria da Ciência e Tecnologia do Ministério do