Lei 8080
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Lei n°8.080 –Art. 19I.
Manaus/AM
CEL- CENTRO DE ENSINO LITERATUS
Capitulo VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Lei n°8.080 –Art. 19I.
Professora: Nice Varela Souza
Manaus/AM
Art. 19-I - São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
Explicação:
Acesso da atuação profissional em saúde a comunidade e ao domicílio, ambiente de vida dos pacientes familiares, o objetivo é aumentar as habilidades do paciente e promover sua independência, reduzir o período de internação hospitalar, liberando o leito para outros pacientes, diminuir estresses que é provocado pelo afastamento do convívio familiar. § 1º - Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
Explicação:
Para que haja a continuidade da qualidade dos serviços médicos prestados em domicilio é necessário que se tenha uma equipe de multiprofissionais da saúde (medico, enfermeiro, técnico, psicólogos, fisioterapeutas e assistente social) para garantir o bem estar biopsicossocial do paciente.
§ 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
Explicação:
Assim como no hospital a internação e/ou atendimento domiciliar deverá ser realizada por profissionais especializados e capacitados para a melhor reabilitação do paciente, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 3º - O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do