lei 8.666 X RDC
RDC
Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Atrasa as contratações com prazos de licitação extensos. Ex.: um recurso para cada fase do processo (art.109) e prazos de publicação dos editais que podem chegar a 45 dias (art.21); Redução dos prazos de publicação, com garantia de tempo suficiente para elaboração das propostas, e fase recursal única após a análise dos documentos de habilitação do licitante vencedor – redução do prazo de contratação e dificulta a incidência de recursos meramente procrastinatórios;
Excesso de burocracia, processos longos e complexos, o que dificulta o controle, favorece a corrupção e a incidência de crimes (art.89 e sgtes.);
Menor burocracia e processos menos complexos, o que favorece a ação dos órgãos de controle e fiscalização; Exigência de Projeto Básico complexo (art.6º. inciso IX), o que aumenta o risco de falhas, dificulta a ação dos órgãos de controle/fiscalização e favorece a necessidade de assinatura de termos aditivos – maior causa de paralisação de obras públicas, segundo o TCU;
Possibilidade de contratação integrada de obras (“turn key”), onde a contratada é a responsável pela elaboração dos projetos, execução