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Lei nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974
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Lei nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A segurança do transporte metroviário incumbe à pessoa jurídica que o executa observando o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, incluem-se na segurança do transporte metroviário a preservação do patrimônio vinculado a ele, as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa que visem a regularidade do tráfego, à incolumidade e comodidade dos usuários, à prevenção de acidentes, à higiene e à manutenção da ordem em suas instalações.
Art. 3º - Para a segurança de transporte metroviário, a pessoa jurídica que o executa deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte.
Art. 4º - O corpo de segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário.
§ 1º - Em qualquer emergência ou ocorrência, o corpo de segurança deverá tomar imediatamente as providências necessárias à manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego e da ordem nas dependências do metrô.
§ 2º - Em caso de acidente , crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará as providências previstas na Lei nº
5.970, de 11 de dezembro de 1973, independentemente da presença de autoridade ou agente policial, devendo ainda:
I–
Remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;
II – Prender em flagrante os autores dos crimes contravenções