Lei 6.989/66
LEI Nº 6.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sobre o sistema tributário do Município de São Paulo, e dá outras providências.
JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes tributos, que se regularão pelo disposto nesta lei e pelos demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo:
I – imposto predial;
II – imposto territorial urbano;
III – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza;
V – taxa de limpeza pública;
VI – taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
VII – taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação;
VIII – taxas de licença;
IX – taxa de expediente;
X – taxa de serviços diversos;
XI – contribuição de melhoria.
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PARTE I - TRIBUTOS
TÍTULO I - IMPOSTOS
Capítulo I - Imposto Predial
Seção I - Incidência
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. § 1º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 2º O Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo,