Lei 443
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LEI Nº. 443, DE 1º DE JULHO DE 1981 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à manutenção da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada Força Auxiliar, reserva do Exército. Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria de servidores do Estado e são denominados policiais-militares. § 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1. na ativa: a) os policiais-militares de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir; c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados; e d) os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa. 2. na inatividade: a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado. *c) reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo. (NR) * Alínea incluída pela Lei nº 5271/2008. § 2º - Os policiais-militares de carreira são os da ativa que, no desempenho