lei 3.338

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LEI N° 3.880, DE 16 DE JUNHO DE 1978

Dá nova redação a dispositivo que menciona a Lei n° 3696, de 28 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art 1° - Os Arts. 10, parágrafo único, 143 e seu § 1° da Lei n° 3696, de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 10 -....
Parágrafo Único – As praças licenciadas das Forças Armadas, poderão até 6 (seis) meses posteriores a data do licenciamento, ingressarem na Polícia Militar como Cabo ou Soldado, independentemente de idade, comprovadas boa conduta, aptidão física e curso realizado para a graduação.”

“Art 143 – O período inicial de incorporação para efeito deste Estatuto é de um (01) ano, contado a partir da data de inclusão na Policia Militar.”
“§ 1° - A prorrogação de tempo de serviço dar-se-á por um período de (02) dois anos, devendo ser requerida pela praça, ao Cmt Geral, com antecedência mínima de (15) quinze dias, do término do período a que se obrigou a servir.
§ 2° - ....
§ 3° - ....”

Art 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 16 de junho de 1978, 90° da República.

DIVALDO SURUAGY

José de Azevedo Amaral

(DO n° 113, de 17 de junho de 1978)

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