LEI 1616
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO VERDE
LEI N.º 1.616/2010, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT E, DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º - Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das
Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Federal n.º
9.717/98 e 10.887/2004 e Portaria MPS n.º 402/2008.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Campo Verde/MT gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Campo Verde/MT, será denominado pela sigla "PREVIVERDE”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º - Ficam assegurados ao PREVIVERDE, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que gozam o Município de CAMPO VERDE – MT.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º - São segurados obrigatórios do PREVIVERDE os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de CAMPO
VERDE – MT.
Praça dos Três Poderes, nº. 03 – Campo Verde - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
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PREFEITURA MUNICIPAL