LEI 15802/2006
Institui o Código Estadual de Proteção contra
Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Esta Lei institui, de conformidade com as atribuições do art.
144, § 5o, da Constituição Federal e do art. 125 da Constituição do Estado de Goiás, o
Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres, estabelece normas de segurança contra incêndio, pânico e desastres, de observância obrigatória no território goiano, e dispõe sobre:
I
a definição de procedimentos técnicos, administrativos e
operacionais, para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Pânico em edificações e áreas de risco;
II
o planejamento e a execução de ações em situações de ameaça,
risco e dano e o desenvolvimento de atividades preventivas, preparatórias e de resposta a eventos adversos;
III
a fixação de exigências técnicas e administrativas para proteção
da vida, do patrimônio e meio ambiente;
IV
a adoção de caráter dinâmico na aplicação de normas e dos
procedimentos de segurança contra incêndio, pânico e desastres.
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Art. 2o Integram o Sistema de Segurança das Edificações e Áreas de
Risco as instalações preventivas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás (NTCBMGO), previstas no art. 4o desta Lei e os serviços de prevenção e combate a incêndio e desastres.
Art. 3o Para efeito de inspeção, análise e aprovação de projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão, pânico e desastres, são consideradas edificações aquelas descritas na Tabela 1 do Anexo Único desta Lei, bem como a obra ou construção e os locais que por uso, ocupação, altura ou