Lei 12
“Lei Anticorrupção”
A lei nº 12.846/13, também conhecida como “lei da empresa limpa”, como exposto em seu artigo 1º “dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela pratica de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”. Essa lei tem o objetivo de punir pessoas jurídicas envolvidas em casos de corrupção, podendo ate ser determinado sua dissolução compulsória. O que antes não ocorria, pois se punia apenas as pessoas físicas quando uma sociedade empresaria praticasse ato de corrupção.
Esta lei se aplica, as sociedades empresarias, sociedades simples (ambas personificadas ou não, independente da forma de organização ou modelo societário adotado), as fundações, associações de entidades ou pessoas e sociedades estrangeiras.
Em seu artigo segundo está previsto que, as pessoas jurídicas terão responsabilidade objetiva, quando praticarem atos lesivos a administração publica, desde que comprovada sua participação.
A pessoa física responde na medida da sua culpabilidade; e a pessoa jurídica tem responsabilidade subjetiva. Poderá haver a responsabilização da pessoa jurídica e da pessoa física.
O capitulo II da mesma lei, trata dos atos lesivos à Administração Pública, como se pode observar, o artigo 5º elenca os atos lesivos, os quais são: corrupção ativa, financiar atos lesivos à administração pública, utilização de pessoa interposta para a pratica de atos lesivos, atos lesivos relacionados com licitações e contratos, dificultar a investigação ou fiscalização da administração publica ou intervir em sua atuação. Os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo, vem esclarece para os efeitos da lei, o que é administração publica estrangeira.
As pessoas jurídicas que, praticarem na esfera administrativa atos lesivos, receberam como sanção: multa (no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ultimo exercício antecessor a instauração do processo, devendo-se excluir os tributos, em casos que