Lei 11.804/08 Alimentos Gravídicos
Tema: Alimentos Gravídicos
Prof. Lucas Piovesan
Alimento, segundo o Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender ás necessidades da vida, o necessário para o sustento; não só do sustento como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender ás necessidades da vida; e se tratando de criança, abrange o que for preciso para a sua criação. Sendo assim, a expressão “alimentos gravídicos não engloba somente, alimentação, mas também uma série de outros direitos que devem ser direcionados a gestante durante a gravidez, como por exemplo, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos, além de outras diversas que o juiz venha a considerar necessárias, compreende muito mais do que o pré-natal, podendo diferenciar de acordo com a necessidade de cada gestante e de acordo com o entendimento do médico e do juiz. O Direito dos alimentos gravídicos foi instituído pela Lei 11.804/08 de 05 de novembro de 2.008, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e trata-se de alimentos gravídicos aqueles destinados a saúde da gestante e do nascituro, custeada pelo futuro pai, na proporção dos recursos de ambos, com os valores correspondentes ao suficiente para custear as despesas adicionais ao período da gravidez e todos aqueles dela decorrentes, da concepção ao parto. O Direito de pleitear os Alimentos Gravídicos é da gestante, no período que envolve a concepção ao nascimento da criança com vida, o correspondente a cobrir qualquer despesa que tenha a gestante em decorrência da gravidez após este período os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, podendo uma das partes solicitar a revisão de valor. O Juiz fixará alimentos gravídicos, quando estiver convencido da existência de indícios da paternidade, e permanecera até