Lei 11.343/2006

495 palavras 2 páginas
O artigo 45 da Lei 11.343/2006, em sua primeira parte, nos remete ao caso de inimputabilidade, qualquer que seja a infração penal praticada, em razão de dependência de droga. Cabe diferenciarmos o vício da dependência, já que, no primeiro caso, mesmo que haja necessidade de um consumo “irresistível”, o agente não sofre diminuição na sua capacidade de entendimento, o que o torna imputável; enquanto, no segundo caso, a dependência gera diminuição na autodeterminação do indivíduo, tornando-o inimputável.
A ressalva fica no fato de que, não basta ser dependente, deve haver, em decorrência de tal dependência, a total incapacidade para entender o caráter ilícito do fato ou para determinar-se de acordo com esse entendimento – adota-se, portanto, o critério biopsicológico – no momento da ação ou da omissão. Em decorrência do reconhecimento, via perícia, dessa incapacidade, caberão a absolvição e o encaminhamento para tratamento médico adequado – podendo variar entre a internação, liberdade vigiada com tratamento extra-hospitalar, ou ainda, em último caso, internação em manicômio judiciário.
A segunda parte do artigo trata da isenção de pena, também, para o agente que estiver sob efeito de droga, determinando sua incapacidade para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de caso fortuito ou força maior – ou seja, trata da ingestão involuntária do tóxico. Neste caso, especificamente, deve-se aplicar o caso de absolvição, não sendo relevante a possibilidade de tratamento para dependente, conforme explicitado acima.
Para encaixar-se no tipo acima descrito, o agente deve ter ingerido acidentalmente o psicotrópico; devido ao caso fortuito, que é a ignorância dos efeitos da substância, ou da força maior, que é o caso de coação por uma terceira pessoa para a ingestão da droga; e, em razão da ingestão, o agente deve ser inteiramente incapaz no momento da conduta, em razão do efeito da droga.
Em relação ao artigo 46, trata da

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