Lei 11.343/2006
A ressalva fica no fato de que, não basta ser dependente, deve haver, em decorrência de tal dependência, a total incapacidade para entender o caráter ilícito do fato ou para determinar-se de acordo com esse entendimento – adota-se, portanto, o critério biopsicológico – no momento da ação ou da omissão. Em decorrência do reconhecimento, via perícia, dessa incapacidade, caberão a absolvição e o encaminhamento para tratamento médico adequado – podendo variar entre a internação, liberdade vigiada com tratamento extra-hospitalar, ou ainda, em último caso, internação em manicômio judiciário.
A segunda parte do artigo trata da isenção de pena, também, para o agente que estiver sob efeito de droga, determinando sua incapacidade para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de caso fortuito ou força maior – ou seja, trata da ingestão involuntária do tóxico. Neste caso, especificamente, deve-se aplicar o caso de absolvição, não sendo relevante a possibilidade de tratamento para dependente, conforme explicitado acima.
Para encaixar-se no tipo acima descrito, o agente deve ter ingerido acidentalmente o psicotrópico; devido ao caso fortuito, que é a ignorância dos efeitos da substância, ou da força maior, que é o caso de coação por uma terceira pessoa para a ingestão da droga; e, em razão da ingestão, o agente deve ser inteiramente incapaz no momento da conduta, em razão do efeito da droga.
Em relação ao artigo 46, trata da