Lei 1065 1996 Polui O Sonora
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LEI Nº 1.065, DE 06 DE MAIO DE 1996DODF DE 07.05.1996
Dispõe sobre normas de preservação ambiental quanto a poluição sonora e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece às normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local e a duração da fonte. § 1º Considera-se poluição sonora qualquer som indesejável, principalmente quando interfere em atividades humanas ou ecossistemas a serem preservados. § 2º Considera-se som o fenômeno acústico que consiste na propagação de ondas sonoras produzidas por um corpo que vibra em meio material elástico. § 3º Considera-se ruído o som constituído por grande número de vibrações acústicas com relações de amplitude e fase distribuídas ao acaso. Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público e da vizinhança pela emissão de sons de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. Art. 3º Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos e internos são os fixados pelas Normas 10.151, Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, e 10.152, Níveis de Ruído para Conforto Acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único - A concessão ou a renovação de licença ambientar ou alvará de funcionamento estão condicionadas a vistoria prévia que comprove tratamento acústico compatível com os níveis sonoros permitidos nas áreas em que estiverem situados. Art. 4º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos, operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível sonoro máximo para elas admitido, somente podem ser realizadas no horário de 7 horas às 16 horas, se contínuas, e no de 7 horas às 19 horas, se descontínuas.
Parágrafo único - As