Legítima defesa
Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=989 Marlusse Pestana Daher promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora
Quando comecei a discernir sobre o direito, concluí que direito é bom senso e que tudo que o nosso bom senso possa ditar, a lei prevê.
Como forma de prevenir a convivência pacífica entre seus componentes e evitar que cada um tenha a iniciativa de dizer sobre o seu próprio direito, quando o precisar defender, o Estado legisla e assim está ditando a forma mediante a qual se deve mover o seu povo.
Se existe um direito sobremaneira reconhecido, é a legítima defesa.
Reconhecemo-la desde a atitude de engatinhar mais célere da criança que quer fugir do colo do próprio pai, se o chão lhe parece mais atraente, quando quer brincar, até o empunhar de uma arma, para defender com ela, a ameaça da própria vida, ou de terceiro. Assim, posso defender meu patrimônio, minha honra, minha vida, sempre que forem indevidamente ameaçados por quem quer que seja. Este direito está assegurado por lei, no mesmo diploma em que são tipificadas outras condutas consideradas como crime, ou seja, no Código Penal. Neste diploma, está prevista a exclusão de ilicitude da conduta humana, quando o agente se defende: "não há crime quando o agente pratica o fato: em legítima defesa".
Consoante o art. 25 do Código Penal Brasileiro, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Reconhecida esta hipótese, reconheceu-se a inexistência de crime, logo, não haverá pena.
Entretanto, a lei fixa o limite da ação de quem se defende, prevenindo que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo que vier a cometer, acrescentando que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.
Certa feita, deparei-me com um caso de um rapaz que atormentou a vida da família inteira e da