Legitimidade Ativa Adjudicação
AC 1967200 PR Apelação Cível - 0196720-0
Relator(a):
Edvino Bochnia
Julgamento:
21/08/2003
Órgão Julgador:
Decima Câmara Cível (extinto TA)
Publicação:
12/09/2003 DJ: 6453
Processo:
0196720-0
APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - MORTE DO PROMITENTE COMPRADOR - QUITAÇÃO DO PREÇO - LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA - ADMINISTRADORA PROVISÓRIA - ESCRITURA DEFINITIVA EM NOME DO FALECIDO - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO "EXTRA ET ULTRA PETITA" - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMPROVIMENTO.
1. Ocorrendo o falecimento do promitente comprador e quitado o preço do imóvel, o direito de pleitear pela escritura definitiva de compra e venda do imóvel compromissado passa a viúva meeira que age na qualidade de administradora provisória do espólio. Em havendo recusa na outorga de tal escritura, tem ela legitimidade para propor a correspondente ação de adjudicação compulsória.
2. Totalmente possível que a escritura definitiva seja feita em nome do "de cujus", não havendo julgamento "ultra ou extra petita", uma vez que a adjudicação deve ser feita ao comprador, na forma da cessão, para que, posteriormente, se efetue o inventário, evitando, assim, a ocorrência de prejuízos a eventuais herdeiros.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que se tratando de matéria exclusivamente de direito compete ao juiz julgar antecipadamente a lide, não havendo qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 196.720-0, do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que são apelantes ADEVAL LEMES E OUTROS e apelada SANTINA DA SILVA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de adjudicação compulsória de imóvel ajuizada por SANTINA DA SILVA em face de ADEVAL LEMES E OUTROS, contra sentença que julgou procedente o pedido, para adjudicar o imóvel