Legitima Defesa
a) Conceito;
A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como um Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. Não confunda: não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena.
b) Fundamento;
A legítima defesa apresenta um duplo fundamento: de um lado, a necessidade de defender bens jurídicos perante uma agressão injusta; de outro lado, o dever de defender o próprio ordenamento jurídico, que se vê afetado ante uma agressão ilegítima.
c) Requisitos;
A legítima defesa exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.
d) Diferenciar legítima defesa real de legítima defesa putativa;
A legítima defesa real é aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si. Assim sendo, para que seja este tipo de legítima defesa, a pessoa tem que usar de mecanismos que tenham a mesma proporção daquele ataque previsto pelo agressor.
Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.
e) É possível ocorrer legítima defesa real x legítima defesa real?
Não, pois os pressupostos desta são justamente, a agressão injusta, atual ou iminente(CP,art.25), e de fato, não há como conceber que agentes se agridam, recíproca e injustamente.
Todavia, o que pode existir é a legítima defesa putativa, fundamentada no CP, art.20,§ 1º , que isenta de pena , quem por erro justificado pelas