legitima defesa
Vimos que o sistema de seguridade social adotado pelo constituinte incluiu os direitos à saúde, assistência social e previdência social.
Ressalve-se que referidos direitos não foram os únicos a serem contemplados pelo legislador constituinte, que também tratou de elencar outros direitos sociais no art. 6 da
CF e dentro do Título VIII, o qual trata da Ordem Social (educação, cultura, desporto).
Dentro da ordem social, temos os seguintes direitos:
Quanto aos direitos acobertados pela SEGURIDADE SOCIAL, devemos recordar:
Envolve 03 áreas distintas:
Saúde;
Previdência Social;
Assistência Social.
- CF, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Este artigo conceitua a seguridade social e traz a sua composição. A seguridade em geral é tratada pelos arts. 194 e 195. A saúde é tratada nos arts. 196 a 200. A
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OBS: (1) Esse resumo não substitui a leitura e o estudo ao menos da bibliografia básica, apresentada com o Plano de Ensino; (2) O material cuida apenas dos principais temas tratados em sala de aula, de modo resumido, e tem por objetivo funcionar de modo auxiliar no desenvolvimento da disciplina, nunca como única fonte de estudo e pesquisa, ou seja, a presença nas aulas e a leitura da bibliografia são imprescindíveis para a correta compreensão da disciplina e para a realização das provas.
Material de Apoio – Resumo – Direito Previdenciário – Prof. Artur Soares de Castro
previdência social é tratada nos arts. 201 e 202. A assistência social é tratada nos arts.
203 e 204.
A primeira vez que o termo “seguridade social” apareceu na CF pátria foi na CF/88.
Antes não havia esta expressão em nosso ordenamento.
A grande diferença entre a previdência e as outras duas áreas é que a