Legitima defesa
Previsto legalmente no Artigo 24, do Código Penal:
Art.24. Considera- se em estado de necessidade quem pratica o fato pra salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancia, não era razoável exigir-se.
É uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, em que o agente, para salvar o de lesar o interesse de outrem.
Trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude, prevista no Art.23, I, que diz que “não a crise quando o agente pratica o fato em estado de necessidade”. (Damásio de Jesus).
Nelson Hungria diz que o estado de necessidade não se trata de um direito, pois a todo direito é outorgado uma obrigação, nenhum dos bens em conflito tem a obrigação de sofrer a lesão em interesse do outro. Já Damásio sustenta que é um direito subjetivo de liberdade, onde o Estado deve reconhecer os efeitos desta causa de exclusão da ilicitude, existindo relação jurídica entre o agente e o Estado.
Teorias: Unitária e Diferenciadora
A teoria Unitária, na qual é adotada pelo Código Penal, afirma que todo estado de necessidade é justificante, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. Não importando se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual ao que está sofrendo a ofensa, o fato será analisado sob as causas de exclusão da ilicitude.
A teoria Diferenciadora sustenta uma distinção entre estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e estado de necessidade exculpante (elimina a culpabilidade).
Esta teoria sofreu variações de valor dos bens em conflito, quando tratava de interesses jurídicos de valor desigual, excluía a ilicitude, e em relação aos de valores iguais, excluía a culpabilidade.
É adotada pelo Código Penal Militar
EXEMPLOS DE ESTADO DE NECESSIDADE:
A) Subtração de salva-vidas de um disputante em caso de naufrágio;
B) Dois alpinistas