Legislações para construção em Vargem Grande Paulista
Art. 46- A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos.
Art. 47 - O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras e serviços complementares, inclusive a implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como, alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de vendas e outros.
Art. 48 - Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção da calçada desobstruída e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção.
Art. 49 - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.
Art. 50 - Para todas as construções, com exceção das residências unifamiliares, será obrigatório o fechamento no alinhamento do canteiro de obras, por muro ou tapume com altura mínima de 2,00m (dois metros).
§ 1º. Em casos especiais, poderão ser aceitas pelo município soluções que sejam tecnicamente mais adequadas e protegendo o pedestre.
§ 2º. Em casos de comprovada necessidade técnica, será permitido o avanço do tapume até mais da metade da calçada.
§ 3º - Quando a largura livre da calçada resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para, em caráter excepcional, desviar-se o trânsito de pedestres para a parte protegida do leito carroçável.
§ 4º - Concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o