Legislação
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Sendo o liberado definitivo aquele que cumpriu pena privativa de liberdade integralmente ou obteve benefício por alguma causa extintiva de punibilidade após ter cumprido parte da sanção imposta, incluindo o desinternado que foi submetido à medida de segurança. Por vez, o liberado condicional, é considerado egresso no período de prova, que poderá ser inferior, igual ou superior a um ano, variando, de acordo com as condições particulares do beneficiário.
Em ambos os casos deveriam receber a assistência antes e pós-penitenciária pelo prazo de um ano contado da data em que foi posto em liberdade, respeitando a limitação constante no artigo 25, inciso II da mesma Lei. Ressaltando que, expirado o prazo, este não poderá ser prorrogado, perdendo, assim, o condenado, a qualificação jurídica de egresso, o qual deverá ser encaminhado, caso seja necessário, ao serviço social comum.
A legislação brasileira assim como as demais garante ao individuo o livre exercício de seus atos, porém, impõe regras de conduta como forma de deter os abusos dessa prerrogativa de viver a vontade em sociedade, buscando, assim, coibir os excessos. Neste contexto, atribui ao Estado a prerrogativa de utilizar o direito de intervir em certos atos e de punir exclusivamente quem praticar condutas vedadas na lei e que atente a moral e aos bons costumes.
Neste sentido, a liberdade do indivíduo que é um direito inalienável, oponível até contra àquele que detém o direito de punir, ou seja, o próprio