Legislação
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: Proteger a parte mais economicamente mais fraca, visando alcançar uma igualdade substancial. a) In dubio pro operário – escolher, entre vários sentidos da norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador (diferente do Direito Civil, em que os casos duvidosos são resolvidos a favor do devedor).
- semelhante ao contrato de adesão (interpretação em favor da parte que não redigiu o texto).
- em matéria processual, possibilidade de inversão do onus probandi, quando o empregador detenha os principais meios de prova. b) Norma mais favorável – no caso de haver mais de uma aplicável (Constituição, lei, regulamento, convenção), utilizar a mais favorável ao empregado, quebrando a hierarquia das normas. c) Condição mais benéfica – a aplicação de norma nova não pode implicar a diminuição das conquistas alcançadas pelo trabalhador (incorporadas ao seu patrimônio jurídico).
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE: Impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente das vantagens conferidas pelo Direito do Trabalho.
Renúncia – negócio jurídico unilateral que determina o abandono irrevogável de um direito.
Princípio da indisponibilidade – não teria sentido o ordenamento jurídico proteger o polo mais fraco, e este, sob pressão do mais forte, renunciar a essa proteção.
A transação é possível no Direito do Trabalho tendo em vista que: a) Constitui ato ou acordo bilateral (vantagens renúncias mútuas); b) Pressupõe certa insegurança (falta de certeza dos direitos que seriam reconhecidos em juízo); c) Versa geralmente sobre fatos e não sobre direitos (ex.: quantidade de horas extras).
Obs.: não tem nenhuma eficácia jurídica clausula final liberatória que abranja genericamente todos os possíveis direitos (a quitação vale exclusivamente pelos valores e parcelas discriminados).
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: Atribui à relação de emprego a mais ampla duração.
No emprego – impede as despedidas (estabilidade);