Legislação
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
ALUNOS:
FABIO LUIS DE FREITAS
RODRIGO CARLOS
SANMIRA BONIN
IOLANDA CAMARGO FRAGA
MARÍLIA
21.03.2001
Rescisão indireta do contrato de trabalho:
A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho está prevista no artigo 483 da CLT. Trata-se da extinção do contrato do trabalho por iniciativa do empregado, atribuindo culpa ao empregador (patrão).
Assim, quando o patrão cometer falta grave, o empregado poderá valer-se da lei para rescindir seu contrato de trabalho, exigindo suas verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, guias para o recebimento do Seguro Desemprego e saque do FGTS, assim como demais direitos, como se houvesse sido dispensado sem justa causa, dando ele, entretanto, uma espécie de "justa causa ao invertida".
O pedido de rescisão indireta deve ser feito com o contrato em vigor, permanecendo ou não o empregado em serviço até o final do processo, segundo a previsão do art. 483, parágrafo 3º, da CLT. Segue abaixo o arquivo a que nos referimos:
Art. 483 da CLT
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; Nesta alínea devemos frisar que o vocábulo “forças” não foi empregado pelo legislador para indicar apenas uso restrito de força muscular e sim também em aptidão para tarefas e capacidade profissionais.
Ex: O empregado pode ser aquele que exige dotes físicos ou intelectuais que o empregador sabia que aquele não possuía. Serviço defeso por lei é aquele proibido pela lei trabalhista ou penal.
Ex: exigir que o empregado ludibrie o cliente vendendo material de qualidade inferior àquela efetivamente adquirida e paga pelo cliente. (o famoso gato por lebre). Trabalho contrário aos bons costumes é aquele que defende a moral pública.
Ex: Venda de impressos da classe “pornô” a menores. Alheios ao contrato;
Ex: O empregado é contratado para uma tarefa bem definida, mas com o