Legislação
7821 sidades dos alunos e uma racionalização na gestão de recursos, importa consagrar e consolidar a referida solução, retirando-se a necessidade da sua renovação anual, a bem da estabilidade e da segurança jurídica. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o
Procedimento de aquisição de bens e serviços
As despesas com aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Leite Escolar a que se refere o artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 35/90, de 25 de Janeiro, a realizar pelas escolas e agrupamentos de escolas concretizam-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários. Artigo 2.o
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2006. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Promulgado em 30 de Outubro de 2006. Decreto-Lei n.o 223/2006 de 13 de Novembro
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de Outubro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto-Lei n.o 224/2006 de 13 de Novembro
O novo modelo de gestão do Programa de Leite Escolar, constante do despacho n.o 2109/2006 (2.a série), de 27 de Dezembro de 2005, prevê que a execução do Programa é da competência dos agrupamentos de escolas e das escolas do 1.o ciclo não agrupadas, que passaram a providenciar o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos tendo em atenção a resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico da rede pública. De acordo com o mesmo despacho, as verbas necessárias à execução do Programa passaram a ser atribuídas aos