Legislação e tributação em logística
4.1 Enquadramento tributário da empresa:
SIMPLES NACIONAL
Consideram-se Microempresas (ME), para efeito de Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são empresários, pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, que venham auferir em cada ano-calendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação ( DAS = Documento de Arrecadação do Simples Nacional), dos seguintes tributos:• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
• Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);
• Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal);
• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional. O imposto devido pelas empresas optantes por esse regime é determinado à aplicação das tabelas dos anexos da LC n° 123/06. Para efeito da determinação da alíquota, o devedor irá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. Já o valor devido mensalmente será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.
4.2. Descrição dos regimes tributários existentes :
LUCRO PRESUMIDO
Neste tipo de regime tributário, o montante a ser tributado é determinado com base na receita bruta, através da aplicação de alíquotas variáveis em função da atividade geradora da receita. Podem optar pelo lucro presumido as pessoas