Legislação e saúde do trabalhador
- A filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade remunerada (devido a compulsoriedade do sistema). Em caso de perda do emprego, a lei prevê um lapso temporal, no qual o segurado mantém a qualidade de segurado, com cobertura plena, mesmo após interrupção da atividade remunerada e mesmo sem contribuição, daí o nome Período de Graça;
- Período de graça não conta como carência, nem tempo de contribuição;
- Tem duração definida, caso decorra o prazo, o segurado pode se inscrever como facultativo para evitar a perda da filiação previdenciária;
- Durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direito previdenciários, podendo solicitar benefícios normalmente;
- Os prazos do Período de Graça estão edificados no art. 15 da Lei 8.213/91;
CARÊNCIA
- É o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências;
- Funciona como um pré-requisito para a concessão do benefício;
- Para o segurado especial, deve haver comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo tempo igual ao numero de meses necessários para a concessão do benefício requerido;
- Carência dos benefícios:
BENEFÍCIO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES
Auxílio doença
12 contribuições
Aposentadoria por Invalidez
12 contribuições
Aposentadoria por Idade
180 contribuições
Aposentadoria por tempo de Contribuição
180 contribuições
Aposentadoria Especial
180 contribuições
Salário Maternidade (seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas)
10 contribuições
- Dispensa-se a carência na aposentadoria por invalidez e no auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. (carência acaba virando exceção);
- Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta perda somente serão