Legislação e direito na administração juridica
DIREITO – Aristóteles mencionava que o homem é um animal político, destinado a viver em sociedade. Organizar esta convivência pressupõe a necessidade da criação de regras para evitar a desordem.
Na antiguidade, para o Direito Romano – Direito é a arte do bom e do equitativo (significa dizer para fazer o direito é preciso bondade e equilíbrio)
Na acepção moderna, Direito é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade, estabelecendo para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. A finalidade precípua desse. O objetivo do direito, enquanto princípios e regras é a realização da paz e da ordem social. Portanto, onde está a sociedade está o Direito.
O Direito vai atingir as relações intersubjetivas, pois que, sempre envolvem dois ou mais sujeitos. Aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem.
Miguel Reale leciona que o Direito é: “um fato ou fenômeno social, não existe se não na sociedade e não pode ser concebida fora dela.”
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito objetivo – é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tem caráter de universalidade.
Direito subjetivo – é a faculdade de a pessoas postular seu direito visando à realização de seus interesses (Von Ihering: “o interesse juridicamente protegido)”.
Miguel Reale foi, no Brasil, o maior pensador da ciência do Direito formulou a Teoria Tridimensional do Direito, onde o direito é fato, valor e norma. Vale dizer um fato (econômico, geográfico, de ordem técnica, etc), assume um valor significativo e este fato se transforma em regra que relaciona o fato ao valor.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Existem princípios que são comuns ao Direito em geral. Por exemplo, ninguém poderá alegar desconhecimento, ignorância da lei (art. 3º do Decreto-lei nº 4657/42)
Alguns deles são:
- princípio do respeito à dignidade da pessoa humana;
- princípio da razoabilidade;
- princípio da