Legislação e classificação das Águas
O B r a sil v em pr oduz indo, desde o iníc io do séc ulo pa ssa do, legisla ç ã o e polític a s que busc a m pa ula tina m ente c onsolida r um a f or m a de v a lor iz a ç ã o de seus r ec ur sos hídr ic os.
T endo o Dec r eto 24. 643, c om o o pr im eir o esta belec ido em 10 de Julho de 1934, que a pr ov ou o Código de Á gua s B r a sileir o, que fic ou c onhec ido c om o o Código de Á gua s de 34, v olta do pa r a a pr ior iz a ç ã o da ener gia elétr ic a . Segundo ele, a s á gua s br a sileir a s sã o definida s c om o á gua s públic a s, que podem ser de uso c om um ou dom inic a is. Per m a nec endo fiel a seus pr inc ípios de v a lor iz a ç ã o da á gua , enc ontr a - se no Código de 34 os pr im eir os dispositiv os lega is que v em possibilita r que na a tua lida de o B r a sil tr a ba lhe c om instr um entos de gestã o que possibilita m a c obr a nç a pelo uso da á gua , dos qua is desta c a m - se:
Do A pr ov eita m ento da s á gua s:
(A r tigo 36 - Pa r á gr a f o 2º) "o uso c om um da s á gua s pode ser gr a tuito ou r etr ibuído, c onf or m e a s leis e r egula m entos da c ir c unsc r iç ã o a dm inistr a tiv a a que per tenc em . "
Da Der iv a ç ã o da s á gua s:
(A r tigo 43) "A s á gua s públic a s nã o podem ser der iv a da s pa r a a s a plic a ç ões da a gr ic ultur a , da indústr ia e da higiene, sem a existênc ia de c onc essã o a dm inistr a tiv a , no c a so de utilida de e, nã o se v er ific a ndo de a utor iz a ç ã o a dm inistr a tiv a , que ser á dispensa da toda v ia , na hipótese de der iv a ç ões insignific a ntes. "
(A r tigo139) "O a pr ov eita m ento industr ia l da s queda s de á gua e outr a s f ontes de ener gia hidr á ulic a , quer do dom ínio públic o quer do dom ínio pa r tic ula r , f a r - se- á pelo r egim e de a utor iz a ç ões e c onc essões instituídos neste Código. "
Poster ior m ente, este pr oc edim ento ev olui pa r a o sistem a de outor ga e lic enc ia m