Legislação tributária
Fundamentação Constituição
Artigo 57
Fundamentação Legal Lei 8.981, de 1995.
Sujeito Ativo
É uma contribuição de competência da União
Sujeito Passivo
São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
Natureza Jurídica
Contribuição Social
Fato Gerador
É a obtenção de lucro no exercício.
Nos contribuintes do lucro real, é o resultado apurado pela contabilidade, ajustado das adições, exclusões e compensações.
Base de Cálculo
É o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda.
Alíquota
Sua alíquota varia entre 10% e 12%
Base de calculo de sociedade desobrigada de escrituração contábil
- 12% sobre a receita bruta, como regra geral; ou
- 32% sobre a receita bruta para pessoas jurídicas que exerçam as atividades de (a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviço hospitalares; (b) intermediação de negócios; (c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ou (d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de ricos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditários resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Modelo de Lançamento
Por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.
PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Fundamentação Constituição
Art. 22 da lei nº 8.212
Fundamentação Legal Lei Complementar 07/1970
Sujeito Ativo
Caixa Econômica Federal (União Federal)
Sujeito Passivo
Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia