Legislação tributária
If\.TRO\}UÇÃO
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todas ae:. olltms jurisdições nacionai.", sendo um serviço público, é tardio. incticientc c fator de retrocesso. pelo volume exagerado de processos. superior à cap:lcidade de cada um dos magislTlldoc:.. Nem estCS, nem os advoga. clM nnrnitr.m II tmmfClOnllçftO I1lrlicnl rln nrgllni7.. 1çiio judiciárin para dar
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pàSSO à conciliação cXlnuudicial. à arbitragem. à súmula vinculante c à respon~bilidade objetiva do perdedor. em qualquer incidente ou recurso, pelos encargos do Estado c da parte contrária, independentemente de litigância de má.fé. A L 9.756/98 dificultou o processamento do recurso de n:vh.1u. illStituindo 8S súmulas dos Regionais: por outro lado. criou embaraços no di-
TiTULO I
INTRODUÇÃO
namismo do agravo de inslrumento. complicando sua fonnação: muito há a
Art. 1° Esta COl15olldarAoIestatul as nonna~l~ que ~Iam nlBÇÕe5' Indlvíduals t' colellva~ de trabalhol' li, nela pnvlstas.
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I. A tÇ:onsol~tlação das Leis do Trabalho passou a ter vigência em
10.1 1.43: slst.e~all~..ando a esparsa Ir.gislaç.ão existente e introduzindo inúmeras. dISPOSU;oes l.novadoras, fruto da necessidade de renovação do País. assumida por Get~ll~ Vargas e o Ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho e ~atenallzada por um grupo de juslaboralistas de proa, encabeçadm; por luiZ ~~guslo d~ Rcgo Monteiro, lJuelll realmente coordenou os trnbalh?s e pre.."ldlU ~ pro~eto li~al, depois que Oscar Saraiva pa!,sou para a . comissão de preVidência SOCial; paniciparam, além daqueles, Segadas
Vianna, Dorval Lacerda e o mestre de todos nós Amaldo Silssekind
~s acusaçõt=s dirigida.s à CLT são, no funda'menlal. injust~, enq'uanto ela fO.1uma alavanca que Introdu7.iu direitos e mecanismos de aplicabilidade em . ~Iversos ~nto~ do Pars e em categorias profissionais sem qualquer
e.~'plnto ou expen~CIII. de aglu.tinaçiio e c.'pacidade de resistê-ncia. A afinnaçao de que é um IOslituto legislativo de origem fasciSla é