LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Prof.: Clayton Machado
Conteúdo II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Crédito tributário é o direito que tem o sujeito ativo (pessoa política competente para arrecadar o imposto) de exigir do sujeito passivo (pessoa que realizou o fato gerador ou que tem responsabilidade de recolher o tributo), o pagamento do imposto, como obrigação tributária.
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Constituição do Crédito Tributário – É quando o sujeito passivo realiza o fato gerador da obrigação tributária e o poder público aplica a lei, exigindo o crédito tributário correspondente à obrigação. Para tanto, a obrigação do contribuinte e o respectivo direito do Estado devem ser documentados. DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – É um ato declaratório e administrativo, cuja prática declara a existência de uma relação jurídica entre Estado e particular.
Como todos os atos praticados pela administração pública, ele tem presunção de validade e certeza, por isso mesmo é dotado de executoriedade, ou seja, até que se prove o contrário, entende-se que o lançamento foi efetuado de acordo com a lei e o que nele consta pode ser exigido pela administração pública, o que não impede que a essa validade e certeza SEJA DESMENTIDO pelo sujeito passivo através do rito da IMPUGNAÇÃO.
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Modalidades de Lançamentos – Existem quatro formas de lançamento tributário: Direto ou de Ofício: é totalmente realizado pela administração pública que inicia com um procedimento apurando o fato gerador e a legislação aplicável. Neste caso calcula-se o montante do tributo devido e notifica o sujeito passivo (Ex: as taxas de água e luz, IPTU, IPVA, etc).;
Por Declaração – É quando o próprio contribuinte ou sujeito passivo colabora com o sujeito ativo prestando informações para que se aplique a legislação tributária. Após essas informações e a colaboração do sujeito passivo, o sujeito ativo calcula o valor do tributo devido e notifica-o para o pagamento do crédito. (Ex: o ISS pago pela pelas sociedade civis de