Legislação tributaria
Ademar Fogaça Pereira
Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal, estabelece-se uma relação jurídica tributária que apresenta de um lado o sujeito ativo, que detêm o poder de exigir o pagamento de tributos e, de outro, o sujeito passivo que é o responsável pelo pagamento dos tributos, de forma obrigatória.
Lembrando que fato gerador é a concretização, no mundo real, de uma hipótese de incidência do tributo prevista em uma determinada lei.
O sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do artigo 119 do Código Tributário Nacional “é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Portanto, pode ser qualquer um dos entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detentor da competência legislativa para instituir ou alterar os tributos e de capacidade tributária para fiscalizá-los e cobrá-los.
A legislação ao estabelecer a competência tributária dos entes tributantes, está se referindo, simultaneamente, à competência legislativa e à capacidade tributária ativa. Portanto, competência legislativa mais capacidade tributária ativa é igual à competência tributária.
Com relação à competência tributária, o sujeito ativo pode ser classificado de sujeito ativo direto ou sujeito ativo indireto.
O sujeito ativo direto exerce plenamente a sua competência tributária, instituindo, alterando, fiscalizando e cobrando os tributos, como é caso da União com o imposto de renda, dos Estados com o IPVA, ou dos municípios com o IPTU.
Entretanto, o sujeito ativo direto pode abrir mão de sua capacidade tributária de fiscalizar e de cobrar tributos, em favor de outra pessoa jurídica de direito público.