legislação tributaria
O sistema tributário brasileiro possui um caráter de rigidez, pois o legislador não possui opções seguras para a discricionariedade, ou seja, o ordenamento do sistema tributário já estabelece o seu disciplinamento completo. Esta rigidez do sistema distingue o Brasil de quase todos os países do mundo, pois, diferentemente das regras aplicadas pela legislação tributária brasileira, a maioria dos sistemas tributários em outros países é flexível, ou seja, o legislador goza de amplas faculdades, podendo alterar a discriminação de rendas.
Ainda estabelece a Constituição Federal de 1988 que os impostos, de forma geral, deverão possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade contributiva e econômica do contribuinte, sendo permitido às autoridades e à administração tributária identificar patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais. Estabelece a Constituição Federal que as taxas não poderão ter base de cálculo semelhante à base de cálculo própria dos impostos, sendo que, também são mencionados como tributos, o empréstimo compulsório e as contribuições. Destacam-se os seguintes princípios constitucionais inerentes ao direito tributário material:
Supremacia constitucional
A Constituição, ou Lei Fundamental associada a outras normas, regem o comportamento da sociedade de um determinado país que esta submetido à ela. Entretanto, a Constituição diferencia-se dessas outras normas pelo fato de encontrar-se no topo do ordenamento jurídico, portanto todas as outras normas são hierarquicamente inferiores à ela e portanto devem estar de acordo com a mesma.
Legalidade
Como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei. Encontramos muitas variantes dele expressas na nossa Constituição. Assim, o mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos. É encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de